Processo 0000403-30.2025.5.08.0103

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000403-30.2025.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000403-30.2025.5.08.0103 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: JOSE VICTOR OLIVEIRA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d1dc67 proferida nos autos. ROT 0000403-30.2025.5.08.0103 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE VICTOR OLIVEIRA DE ASSIS DANIEL DA SILVA SUTELO (RS92966) TIAGO CAPELLI VARGAS (RS110122) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VICTOR OLIVEIRA DE ASSIS DANIEL DA SILVA SUTELO (RS92966) TIAGO CAPELLI VARGAS (RS110122) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 2f34b95; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id c081cc1). Representação processual regular (Id 025b9c7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e5512b: R$ 36.750,00; Custas fixadas, id 3e5512b: R$ 735,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a85795: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0024c20; Condenação no acórdão, id 3007112: R$ 114.000,00; Custas no acórdão, id 3007112: R$ 2.280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d10f21: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id12fab22.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve os temas "DA CONTRADIÇÃO. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS (SÁBADOS). TEMA 2, DO C. TST, QUE ESTABELECE QUE SÁBADOS NÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO." e "DAS OMISSÕES. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF.", quase na íntegra, dos embargos de declaração, inclusive os destaques. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta do art. 5°, II e XXXV, da CF, violação ao art. 794 da CLT e contrariedade à súmula n° 297 do TST. No que tange aos demais aspectos, o recurso contém transcrição quase na integra das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Logo, o recurso não preencheu o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. No mesmo sentido, entende o C. TST: DIREITO DO…

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