Processo 0000403-32.2022.5.05.0131

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000403-32.2022.5.05.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000403-32.2022.5.05.0131 RECORRENTE: JESSICA SANTOS BASTOS BRITO E OUTROS (3) RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. d15911d, proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000403-32.2022.5.05.0131 - Terceira Turma     Recorrente:   1. JESSICA SANTOS BASTOS BRITO Recorrente:   Advogado(s):   2. TARCILA ALCANTARA BASTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrente:   Advogado(s):   3. IAN ALCANTARA BASTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrente:   Advogado(s):   4. LAIZA ALCANTARA BASTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido:   Advogado(s):   IAN ALCANTARA BASTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido:   Advogado(s):   LAIZA ALCANTARA BASTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido:   Advogado(s):   TARCILA ALCANTARA BASTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido:   Advogado(s):   FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA (BA14758) Recorrido:   JESSICA SANTOS BASTOS BRITO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JESSICA SANTOS BASTOS BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Entretanto, há irregularidade de representação processual. O advogado FILIPE LUZ PINTO, OAB/BA 29.708, que assina eletronicamente o Recurso de Revista, não detém poderes para representar a parte Recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiência. Aplicam-se os termos da Súmula n. 383, I, TST, e dos arestos abaixo transcritos (grifou-se): "SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUBSTABELECENTE SEM PODERES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos…

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