Processo 0000403-33.2025.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-33.2025.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000403-33.2025.5.08.0005 RECORRENTE: BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: IGOR FERREIRA FURTADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de819c proferido nos autos. DESPACHO – PJe-JT   A reclamada BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) alega que está em recuperação judicial e pleiteia, em seu recurso ordinário (ID 173b6ef) , sob a alegação de insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, cabe ao relator analisar o pedido de justiça gratuita formulado no recurso em comento. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na OJ 269 da SDI - I do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ". Observo, contudo, não haver nos autos documentos que comprovem a incapacidade financeira alegada pela reclamada, ora recorrente, para fins de deferimento deste seu pleito.  Ressalto que a simples declaração da parte, enquanto pessoa jurídica, não é suficiente para o deferimento da concessão pretendida, haja visto os termos do item II da Súmula nº 463 do TST. Veja-se: “Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera  declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, considerando o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamada (BEMAVEN), porém considerando que a empresa encontra-se em recuperação judicial, aplica-se ao caso o § 10 do art. 899 da CLT ("§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."), ficando referida empresa dispensada de efetuar o depósito recursal, mas deverá comprovar o recolhimento das custas no prazo de cinco dias (art. 789, § 1º, da CLT c/c arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, ambos do CPC). Assim, fica a reclamada (BEMAVEN), por meio de seus advogados regularmente habilitados nos autos, a partir da mera publicação deste despacho no DJEN, intimada para que no prazo de cinco dias comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. BELEM/PA, 24 de abril de 2026. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEMAVEN S.A

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