Processo 0000403-33.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000403-33.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: JONATHAN LEANDRO SILVA RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f5578d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JONATHAN LEANDRO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, narrando ter sido contratado pelo ente público em 14/05/2020, por intermédio de contratação temporária de excepcional interesse público, para exercer a função de técnico de radiologia com lotação no Hospital Giselda Trigueiro. Sustentou que o vínculo perdurou até 27/02/2026, quando foi dispensado sem justa causa e sem o adimplemento de parcelas rescisórias. Aduziu que a contratação temporária restou desvirtuada pelo prolongamento excessivo do pacto por quase seis anos, ensejando a nulidade do liame por inobservância da exigência constitucional de concurso público. Pleiteou, sob tais fundamentos, a concessão de tutela de urgência para a liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do FGTS de todo o período com a multa de 40%, seguro-desemprego, multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de indenizações por danos morais em virtude da ausência de recolhimentos fundiários e do inadimplemento das verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.430,62. Juntou documentos (Id. f90153e). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo por meio da decisão interlocutória (Id. e6fb39a), oportunidade em que se postergou a realização de audiência diante da natureza estritamente jurídica da matéria debatida e determinou-se a notificação do réu para apresentação de resposta. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (Id. 68ef736). Em sede preliminar, impugnou o pedido de Justiça gratuita e arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir diante da falta de prévio requerimento administrativo, além da incompetência material absoluta desta Justiça Especializada para julgar litígios decorrentes de relação de caráter jurídico-administrativo. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação temporária estabelecida em razão da emergência de saúde pública da COVID-19, sustentando a inaplicabilidade do regime da CLT e das verbas correspondentes, tais como FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e multas rescisórias. Rebateu o cabimento de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais. A parte autora não apresentou manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pela defesa, muito embora tenha lhe sido aberta a oportunidade. Tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas e que, por sua vez, a matéria versada nos autos é unicamente de direito, foi dispensada a realização de audiência de instrução processual. Passo a apreciar. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que o reclamante fora contratado em caráter temporário, conforme contrato ID nº b5bc89b. Portanto, veio a ingressar perante o…
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