Processo 0000403-41.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-41.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000403-41.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79091ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUZA em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, decide-se: I - DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; II – Declarar prescrito o direito de agir do autor no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 27/12/2019, decretando-se a extinção com resolução do mérito do processo, quanto às partes da postulação atingidas pelo instituto prescricional, nos moldes do art. 487, II, do CPC; III - DEFEFIR o pedido de notificação exclusiva aos patronos indicados pelas partes; IV - REJEITAR as demais preliminares arguidas; V - No mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do autor, para condenar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO a pagar a MARCIO ANTONIO DE SOUZA, o(s) título(s) deferido(s): a. Diferenças de horas extras, com reflexos, conforme fundamentação. b. Diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna após as 5h00 da manhã, com a observância da redução ficta da hora noturna e reflexos, conforme fundamentação. A fundamentação passa a integrar a presente conclusão, como se nesta estivesse transcrita.   INDEFERIR os demais pedidos, conforme fundamentação supra; CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte autora; Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. Honorários periciais, pela perícia de periculosidade, no importe de R$ 1.000,00, nos termos da Resolução 04/2005. REQUISITE-SE ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais referente ao laudo técnico de periculosidade em favor do expert Tiago Santos da Paz. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculos (Art. 879 da CLT), observando o art. 457, § 1º da CLT. Com relação às horas extras, observe-se os entendimentos das súmulas 264 e 347 do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título na escala de 24 x 72 h e a exclusão dos períodos não trabalhados. Os valores devidos a título de FGTS, apurados em separado, deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, ante a continuidade do pacto laboral. Tratando-se de empresa equiparada à Fazenda Pública, a execução deverá observar o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535 do CPC. Determinar que a execução dos créditos decorrentes desta sentença observe estritamente o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. No tocante à correção monetária, tratando-se de empresa equiparada à Fazenda Pública, com fundamento nos Temas 1.191 e 810, de Repercussão Geral do STF, bem como no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021: para fins de correção monetária, aplica-se o…

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