Processo 0000403-41.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-41.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000403-41.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: YRIS THAYSE SANTOS DE LIMA RECLAMADO: FM COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f8b83 proferido nos autos. Na presente reclamação trabalhista, houve a devolução da notificação inicial da primeira reclamada (ID f56a542) e subsequente manifestação da parte autora (ID 9d6a40c). Analiso. Grupo Econômico  A reclamante postulou a inclusão da empresa M&F COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ 30.749.581/0001-20) no polo passivo, sob o argumento de existência de grupo econômico. Compulsando os autos, verifico pelos cartões de CNPJ e documentos de QSA (ID bb0fa17, ID 78fe66b, ID 2ab2446 e ID 5472958) que ambas as empresas possuem o mesmo sócio-administrador, Sr. Marcelo Duarte Neves, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (comércio varejista de artigos do vestuário) e utilizam o mesmo nome fantasia (Fatto a Mano). Tais elementos indicam possíveis coordenação e comunhão de interesses entre as empresas e, consequentemente, eventual formação de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT).  Portanto, defiro a inclusão da empresa M&F COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA no polo passivo da demanda. Sócio As pessoas jurídicas possuem personalidade própria, não sendo, assim, necessária a integração de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento. Como regra, apenas na fase executória, se constatada a incapacidade financeira das empresas reclamadas, é que poderá ser utilizado o instituto/incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT.  No caso dos autos, a prova pré-constituída não evidencia alguma situação excepcional (ex: indícios de dilapidação ou confusão patrimonial) que torne necessária a inclusão do sócio comum das empresas no polo passivo da presente demanda já na fase de conhecimento, pelo que indefiro o pleito autoral no particular.  Citação das Reclamadas Diante dos novos endereços fornecidos sob o ID 9d6a40c e os dados obtidos via convênio JUCEES (ID 87b54e1), determino inclusão do feito em pauta, a intimação da reclamante e a citação das reclamadas, preferencialmente por Oficial de Justiça, conforme requerido, para que apresentem defesa e compareçam à nova audiência a ser designada.   VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YRIS THAYSE SANTOS DE LIMA

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