Processo 0000403-42.2015.8.15.0521

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000403-42.2015.8.15.0521
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0000403-42.2015.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Direito de Imagem] POLO ATIVO: MARIA JOSE RIBEIRO DE LIMA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cível pelo procedimento do Juizado Especial Cível, em fase de cumprimento de sentença. A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença em face da TELEMAR NORTE LESTE S.A., e requereu que, em caso de não pagamento, seja realizado o bloqueio online do crédito pelo sistema SISBAJUD. Devidamente intimada, a executada deixou escoar o prazo legal sem pagamento voluntário e sem impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Com relação ao requerimento de SISBAJUD, feito pela exequente na petição de início da fase de cumprimento, impõe-se o seu INDEFERIMENTO. Isto porque a empresa executada, integrante do Grupo Oi, encontra-se em regime de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Portanto, apesar da certeza e liquidez do crédito, a forma de sua satisfação é diretamente afetada pela situação de recuperação judicial da devedora. Registro, desde logo, que a decisão proferida no âmbito do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Oi, expressamente determinou a suspensão de todas as execuções e a proibição de qualquer forma de constrição judicial sobre os bens das devedoras, para créditos sujeitos aos efeitos da recuperação. Cito a seguir os comandos da decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro: “Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230- 070, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, inscrita no CNPJ sob o nº 16.770.090/0001-30, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro. Para tanto (...) a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,…

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