Processo 0000403-56.2014.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000403-56.2014.5.10.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF AGRAVADO: ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000403-56.2014.5.10.0007 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF AGRAVADOS: ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CLEBER SILVA OLIVEIRA, JOAO DE OLIVEIRA LIMA ACB/9 EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST." (IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. Tribunal Peno. TRT10)" RELATÓRIO O Juiz GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pronunciou a prescrição intercorrente (ID. 9b0d0b5). Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (ID. C702e22). Sem contraminuta. Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O magistrado de primeiro grau extinguiu a execução, forte na prescrição intercorrente: "Trata-se de execução trabalhista em curso desde 02/04/2014, na qual foram realizadas inúmeras diligências com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente, todas, contudo, infrutíferas. Após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi devidamente intimada, com ciência em 19/09, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de/2023 início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos. Pois bem. [...] Constato, portanto, o preenchimento de todos os requisitos legais e jurisprudenciais: a) determinação judicial expressa para cumprimento de ato a cargo da exequente; b) inércia da parte por prazo superior a dois anos; c) título executivo sujeito à nova sistemática, conforme tese vinculante do IRDR. Logo, decorrido mais de dois anos sem iniciativa útil e eficaz da exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC" (ID. 9b0d0b5) Em sua minuta recursal, o exequente devolve a matéria à reexame, buscando afastar a declaração de prescrição. Sustenta que o processo foi iniciado antes da Reforma Trabalhista, sendo inaplicável retroativamente o art. 11-A da CLT, conforme a Súmula 114 do TST e precedentes que afastam a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho em feitos anteriores à nova lei, além de apontar ausência de intimação válida e violação ao contraditório, requerendo o prosseguimento da execução com a utilização de ferramentas eletrônicas atuais e medidas típicas e atípicas para localização de bens. Pois bem. A teor da Súmula nº 327/STF, "o…
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