Processo 0000403-58.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000403-58.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000403-58.2025.5.06.0144 RECORRENTE: THIAGO FARIAS DE BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO FARIAS DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb9b59 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000403-58.2025.5.06.0144 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO FARIAS DE BARROS RAFAELA PATRICIA DA SILVA LEITE (PE57186) REGINALDO TEIXEIRA FILHO (PE32512) Recorrido:   Advogado(s):   LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA (PE43837) LUISA MOROSINI HOMEM DE MELLO (PE67767) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES   RECURSO DE: THIAGO FARIAS DE BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id eceee23; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id cc48f81). Representação processual regular (Id 4dd8e94). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso sub judice, os sentimentos de agravo ao bem-estar emocional que o autor possa ter experimentado, representam, de acordo com o cenário traçado, puro reflexo de omissão lesiva ao seu patrimônio material. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS - O mero descumprimento dos direitos trabalhistas, embora configure ato ilícito, não gera a obrigação de pagamento de indenização por danos morais se não evidenciada a existência de grave prejuízo efetivo ao empregado. Para o deferimento de indenização por danos morais, é necessária a comprovação de que do ilícito trabalhista decorreu lesão efetiva aos direitos de personalidade do empregado, o que não ocorreu no caso. Julgados. (...)." (ARR - 25379-11.2016.5.24.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento 29/08/2018, data de publicação DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO PARA ANOTAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. Não configura dano moral a ensejar indenização o mero inadimplemento ou atraso na efetivação das obrigações concernentes à rescisão do contrato de trabalho, tais como a entrega das guias de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS, sem que haja prova de efetivo prejuízo de ordem patrimonial e moral, aspecto que o Tribunal Regional registrou não ter ocorrido. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11656-04.2014.5.01.0068, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 13/10/2017). Em seguida, no…

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