Processo 0000403-58.2026.5.09.0041

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000403-58.2026.5.09.0041
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000403-58.2026.5.09.0041 REQUERENTES: VIVENSIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERENTES: REINALDO PALEARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8388ef7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação interposta para homologação de acordo extrajudicial, na forma do capítulo III-A do titulo X da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial. Analiso. CUSTAS PROCESSUAIS Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial os §§ 1º e 3º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao momento de recolhimento das custas ou responsabilidade pelo pagamento. Isso porque, nessa espécie de procedimento não existem vencidos ou litigantes. Assim, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Por essa razão, REARBITRO o valor da causa correspondente ao montante transacionado de R$ 42.405,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinco reais), atendendo aos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. DETERMINO o recolhimento da cota-parte das custas (1%), no valor de R$ 424,05 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) pela interessada empregadora e a comprovação do pagamento nos autos; prazo de três dias. DETERMINO o recolhimento da cota-parte das custas (1%), no valor de R$ 424,05 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) pelo interessado empregado e a comprovação do pagamento nos autos; prazo de três dias. RATIFICAÇÃO DO ACORDO INTIME-SE o interessado empregado para ratificar, no prazo de três dias, os termos do acordo apresentado, mediante declaração de próprio punho a ser apresentada nos autos ou comparecimento na Secretaria. No referido instrumento, o declarante assumirá a ciência de que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que impede de pleitear, posteriormente, parcelas não incluídas na aludida transação,  por ter eficácia de coisa julgada formada com a homologação do acordo celebrado nos autos. Ficam ainda cientes os interessados quanto ao entendimento adotado no âmbito deste juízo de que a quitação decorrente de homologação de acordo extrajudicial possui apenas efeitos (entre os requerentes), respeitados os direitos de terceiros e as normas de ordem pública, e não atingindo terceiros que não tenham firmado a avença, tais como o Fisco e o agente gestor do fundo de garantia.  APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINO a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, incluindo a página contendo a anotação do contrato de trabalho; prazo de três dias. Em caso de descumprimento de quaisquer das determinações desde despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  INTIMEM-SE. Encaminhado à conclusão por JOAO LUIZ DOS SANTOS, Diretor de Secretaria. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do…

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