Processo 0000403-59.2025.8.27.2719

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000403-59.2025.8.27.2719
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000403-59.2025.8.27.2719/TO EXEQUENTE : LIMA & PERGHER INDUSTRIA COMERCIO S/A ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA (OAB MG064312) EXECUTADO : M B COELHO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMA & PERGHER INDÚSTRIA COMÉRCIO S/A contra a decisão que rejeitou os embargos à execução apresentados por M B COELHO SUPERMERCADO LTDA. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que este Juízo deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do incidente processual ( evento 82, EMBDECL1 ). A parte executada foi intimada para se manifestar ( evento 92, CONTRAZ1 ). Em suas contrarrazões, arguiu preliminar de suspensão do julgamento por prejudicialidade externa, em razão da interposição de agravo de instrumento. No mérito, alegou que a rejeição liminar dos embargos por vício formal obsta a fixação de honorários pela ausência de triangularização válida. Subsidiariamente, requereu que eventual verba honorária tenha como base de cálculo apenas o valor controvertido de R$ 3.021,00, correspondente ao excesso de execução alegado. Fundamento e Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, passo à análise da preliminar de suspensão do julgamento dos aclaratórios ante a necessidade de aguardar ou não o julgamento final do Agravo de Instrumento perante o TJTO, a executada fundamentou o pedido de suspensão com base no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão de suspensão não encontra amparo legal. O agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático e compulsando os autos perante o TJTO, verifico que não foi concedida decisão liminar que revogasse a anteriormente proferida por este juízo.. Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de integração, cuja finalidade é complementar e aperfeiçoar a decisão proferida pelo próprio juízo de origem. O julgamento dos embargos de declaração deve anteceder a análise definitiva do recurso pelo Tribunal de Justiça, justamente para que a decisão de primeiro grau seja apreciada de forma integrada. Portanto, rejeito a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa. Pois bem. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame de mérito dos embargos de declaração apresentados.  O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre as quais se destaca a necessidade de suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos à execução ( evento 77, DECDESPA1 ) foi de certa forma omissa, pois não se manifestou sobre a fixação dos…

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