Processo 0000403-61.2025.5.17.0141
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000403-61.2025.5.17.0141 RECORRENTE: ANA LIVIA CONCEICAO DE SOUZA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57393ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000403-61.2025.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.921,03 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LIVIA CONCEICAO DE SOUZA EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrente: Advogado(s): 2. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (ES30244) Recorrido: Advogado(s): DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (ES30244) Recorrido: Advogado(s): ANA LIVIA CONCEICAO DE SOUZA EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) RECURSO DE: ANA LIVIA CONCEICAO DE SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 450ae5d; petição recursal apresentada em 17/03/2026 - Id 4412df5). Regular a representação processual (Id 1ab5aae ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 58baece, 388cb28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto à dispensa discriminatória. Sustenta que a dispensa da recorrente, em tratamento médico psiquiátrico e estado gestacional, configura dispensa discriminatória, violando a Lei nº 9.029/95. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Embora a dispensa da reclamante durante o período de gestação e em meio a um tratamento de saúde seja uma conduta reprovável e que ensejou a reversão da justa causa e o reconhecimento do direito à indenização estabilitária, a configuração da dispensa como discriminatória exige um elemento adicional: a prova de que o ato rescisório foi motivado por preconceito ou estigma decorrente da condição da empregada. A Súmula nº 443 do TST estabelece uma presunção de discriminação para doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. Embora os transtornos de ordem psiquiátrica possam, em determinadas circunstâncias, ser enquadrados nesse contexto, a presunção não é absoluta e pode ser elidida por prova em contrário. (...) Dessa forma, ausente prova robusta de que a dispensa teve como móvel o preconceito ou o estigma, não há como se reconhecer o caráter discriminatório do ato. A dispensa, embora inválida por outros fundamentos, não se revelou discriminatória nos moldes da Lei nº 9.029/95. Por conseguinte, são indevidas a indenização dobrada e a reparação por danos morais pleiteadas sob este fundamento." …
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