Processo 0000403-70.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000403-70.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000403-70.2025.5.09.0016 RECORRENTE: AMARILDO RIBEIRO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee12cd4 proferida nos autos. ROT 0000403-70.2025.5.09.0016 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA JOAO LEONARDO VIEIRA (PR51801) MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido:   Advogado(s):   AMARILDO RIBEIRO DE LIMA ANNA LAURA FERRAZ (PR78557)   RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 4c0d21b; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 898b0d1). Representação processual regular (Id a33c064, 1f28de5, 7912289). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70146e7: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 70146e7: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d7a2d5, 4e1aa96, 09b966a: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 3c46fc3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca reformar o acórdão regional que invalidou os sistemas de compensação de jornada (banco de horas e acordo de compensação). Argumenta que a eventual prestação de horas extras habituais ou o descumprimento pontual de requisitos formais não deve invalidar integralmente os regimes de compensação pactuados. Requer a reforma para "reconhecer a validade dos regimes de compensação de jornada adotados (acordo de compensação e banco de horas) durante todo o contrato de trabalho, afastando, em consequência, a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários; ou, subsidiariamente, limitando a condenação apenas ao adicional sobre as horas excedentes da  44ª hora semanal e apenas na respectiva semana de descumprimento". Fundamentos do acórdão recorrido: "Verifico, em uma análise perfunctória dos controles de ponto, a realização de horas extras superiores a 2 horas diárias, o que se verifica, por exemplo, nos dias 16/11/2020, 23/11/2020, 27/11/2020, 30/11/2020, 14/12/2020, 18/12/2020, 21/12/2020, 28/12/2020, 29/12/2020 e 04/01/2021 (fls. 94/96 - Id. 65148d0), de modo que o ajuste é materialmente irregular. Irregular o regime de banco de horas, fica evidenciada a existência de diferenças de horas extras, as quais devem ser apuradas nos termos do art. 59-B da CLT, "[o] não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.". Sendo o período imprescrito integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são inaplicáveis as Súmula nº 85 do TST e Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, incidentes somente aos fatos ocorridos até 10/11/2017 Desse modo, entendo que devem ser consideradas como horas extras todas…

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