Processo 0000403-71.2026.8.27.2736

TJTO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000403-71.2026.8.27.2736
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 0000403-71.2026.8.27.2736/TO REQUERENTE : MARIO LUSO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : IOLANDA BATISTA BENVINDO (OAB TO013322) DESPACHO/DECISÃO Determino ao cartório que retifique a classe da ação para Procedimento Comum Cível, tendo em vista a natureza da demanda. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO LUSO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual a parte autora alegou exercer atividade como trabalhador autônomo, sustentando encontrar-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais em razão de múltiplas patologias, notadamente cegueira irreversível no olho esquerdo (CID H54.4), cardiopatia, obesidade e sequelas de fratura na tíbia esquerda, postulando a concessão de benefício por incapacidade desde a DER (23/07/2025), bem como a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Recebo  a inicial. Defiro  o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchido os requisitos.  A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à verificação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme expressamente dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Outrossim, estabelece o §3º do referido dispositivo legal: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em exame, embora a parte autora sustente a existência de incapacidade laborativa com base em documentação médica, inclusive indicando quadro de cegueira monocular, cardiopatia, obesidade e limitações ortopédicas, verifica-se que o pedido de tutela de urgência possui natureza eminentemente satisfativa, consistente na implantação imediata de benefício previdenciário de caráter alimentar. Todavia, a concessão de tal medida, neste momento processual, revela-se incompatível com a vedação legal contida no art. 300, §3º, do CPC, porquanto a implantação do benefício, caso posteriormente reputada indevida, poderá gerar prejuízo irreversível à parte ré, haja vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, que, via de regra, não se sujeitam à restituição. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que valores percebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário possuem caráter irrepetível, o que evidencia o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado. Ademais, em demandas que versam sobre incapacidade laborativa, sobretudo quando há controvérsia instaurada a partir de conclusão administrativa contrária — como no caso dos autos, em que o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa —, a aferição da plausibilidade do direito demanda, via de regra, a realização de prova pericial judicial, a qual se mostra imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, mostra-se prudente a dilação probatória, notadamente mediante a produção de prova pericial médica especializada (oftalmologia, cardiologia e ortopedia), a fim de que…

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