Processo 0000403-73.2026.5.23.0007

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000403-73.2026.5.23.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000403-73.2026.5.23.0007 EMBARGANTE: RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES E OUTROS (1) EMBARGADO: ARAIDES ALVES ANTUNES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3405283 proferida nos autos. "Trata-se de Embargos de Terceiro distribuído por dependência aos autos 0000202-52.2024.5.23.0007 por meio do qual os Embargantes RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES e PATRICIA FERREIRA BORBON NEVES alegam ser proprietários de "uma fração de área em condomínio pro diviso, totalizando 600 hectares na Gleba Capão Seco, integrante da matrícula 1207, folhas 05 e 06, R-28-1207, no Registro de Imóveis de Rosário Oeste-MT, a qual adquiriram em 14/12/2001". Informam que teria sido gravado uma indisponibilidade na matrícula do referido imóvel nos autos de n. 0000202-52.2024.5.23.0007 decorrente de uma fração de 30 hectares de propriedade de Margarete da Conceição Radi, executada naqueles autos. Por fim, apresentam o pedido de antecipação de tutela para que: “o Juízo suspenda a constrição sobre o bem de copropriedade dos embargantes (...) e pugna pela suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso,” O artigo 300 do NOVO CPC estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Constato no ID. 06635cb do processo  0000202-52.2024.5.23.0007, em trâmite nesta 7ª Vara do Trabalho, que este Juízo realizou a gravação de indisponibilidade de bens - CNIB em face da executada MARGARETE DA CONCEICAO RADI - CPF n. XXX.XXX.XXX-XX - todavia, não obteve confirmação de imóveis com matrículas gravadas. Assim,  entendo que não há nos autos comprovação de risco ou dado ao direito dos Embargantes que impeça a prévia intimação da parte embargada. Não cabe a este juízo, neste momento, proceder ao reconhecimento dos direitos pleiteados pelos Embargantes, fatos que exigem a produção de provas e a instauração do contraditório a fim de constatar-se a veracidade das afirmações trazidas na inicial. Desse modo, verifico que não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida, devendo, portanto, tal pleito ser apreciado posteriormente, através de cognição mais aprofundada, no decorrer da instrução processual. Indefiro. Por outro lado, para minimizar eventuais danos aos Embargantes, determino que seja sobrestado o andamento do feito nos autos principais (0000202-52.2024.5.23.0007), no que se refere ao imóvel de  matrícula 1207,  do Registro de Imóveis de Rosário Oeste-MT. Do exposto, por ora, defiro em parte os pedidos de tutela de urgência. 1. Sobreste-se o andamento do feito nos autos principais (0000202-52.2024.5.23.0007), APENAS no que se refere ao imóvel de matrícula nº 1207,  do Registro de Imóveis de Rosário Oeste-MT até que sobrevenha decisão nestes embargos de terceiro. 4. Translade-se cópia desta decisão para aquele feito – certificando-se o cumprimento. 5. No que se refere à Embargada MARGARETE DA CONCEICAO RADI, cadastre-se seu Advogado informado nos autos principais, Dr. Pedro da Fonseca E Silva Neto (OAB: MT22447). 6. No que se refere aos Embargados MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e MAPOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA  - ME, cadastre-se sua Advogada informada nos autos principais, Dra. Sonia de Fatima da Silva  (OAB: MT18130). 7. No que se refere ao…

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