Processo 0000403-74.2026.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-74.2026.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000403-74.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. RECLAMADO: BGP SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b189eb6 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINTEPAV-PE), na qualidade de substituto processual, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de CENTRAL BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA LTDA (1ª Reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS (2ª Reclamada). Pleiteia o sindicato autor, em sede de antecipação de tutela: a) a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor de 14 trabalhadores substituídos; b) o arresto (bloqueio) de créditos da primeira demandada junto à segunda reclamada (Refinaria Abreu e Lima), até o limite do valor líquido apurado na planilha consolidada. Por meio da petição de ID 32b5a03, o autor aditou a inicial para atualizar o rol de pedidos e apresentou planilha consolidada (ID e5857b4) totalizando a pretensão em R$678.631,17. DECIDO. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência ou evidência. A tutela de urgência, por sua vez, exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que ausente o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, ao confrontar as alegações formuladas pelo autor com o robusto acervo probatório colacionado, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito quanto às verbas rescisórias e à modalidade de dispensa encontra-se sobejamente demonstrada pelos comunicados de dispensa (IDs 8bad0d8 e 4e92e7e) e pelos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) acostados (ex: IDs 084e591, cbafee2, 574a086, entre outros), que comprovam o distrato imotivado em abril de 2026 e a ausência de quitação das parcelas ali discriminadas. Tais documentos, emitidos pela própria empregadora, constituem prova inequívoca da dívida e do direito dos substituídos. O perigo de dano é manifesto e decorre da natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista, essencial à subsistência dos trabalhadores após a ruptura contratual. Soma-se a isso o fundado receio de frustração da execução, diante da notícia de encerramento das atividades da primeira reclamada no canteiro de obras e do inadimplemento sistêmico das obrigações rescisórias, o que justifica a medida conservativa de arresto sobre créditos da devedora principal em mãos de terceiros. Quanto aos alvarás, a comprovação da dispensa imotivada autoriza a pronta liberação dos depósitos fundiários e o acesso ao benefício do seguro-desemprego, visando mitigar os impactos financeiros do desemprego involuntário. Por fim, recebo o aditamento à inicial de ID 32b5a03. Registro, ainda, o teor da petição de ID b99d3af, na qual o autor noticia inconsistência no sistema PJe ao cadastrar o CNPJ 12.363.847/0001-10, que vincula erroneamente o nome "BGP SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA - ME". Sendo o referido CNPJ pertencente à CENTRAL BRASILEIRA DE…

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