Processo 0000403-74.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-74.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000403-74.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: IZAEL DE OLIVEIRA FREIRE RECLAMADO: TATIANA A. DA MOTTA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53010a4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, A parte reclamante manifestou-se nos autos (Id 04007ae) justificando sua ausência na audiência designada nos autos em razão de problemas de conexão à sala de audiência virtual. Juntou print da tela do dispositivo em que alega ter efetuado a tentativa de conexão (Id 40d9f1f ). Face a ausência da reclamante na audiência, injustificada naquela ocasião,  foi determinado o arquivamento do feito  com supedâneo no disposto no artigo 844 da CLT. Pois bem. A audiência foi realizada na presente data, sendo aberta a sala virtual no horário designado (09h15min) e encerrada às 09h43m,  sendo declarada extinta ação nos termos do artigo 844 da CLT. Posteriormente, às 10h02min, foi protocolada a manifestação do reclamante. Em análise à justificativa apresentada,  verifica-se que o print apresentado demonstra tentativa de conexão em horário posterior ao início da audiência (09h25min e 09h33min), sendo estranha sua não admissão, uma vez que a audiência ainda estava em curso, o que leva a pensar em possível erro de link ou de conexão. Entretanto, apesar de ser plausível a alegação e passível de acolhimento, a justificativa deve ser comprovada ou, pelo menos requerida por meio de comunicação no processo ou através dos canais de comunicação disponíveis aos jurisdicionados, não constando dos autos nenhuma tentativa de informação do reclamante a respeito da impossibilidade de conexão em tempo oportuno, antes de ser determinado o arquivamento do processo, o qual possui caráter sentencial. Assim sendo, indefiro o pedido de prosseguimento do feito,  todavia acolho a justificativa apresentada para os fins do artigo 844, §§ 2º e 3º da CLT, isentando a reclamante do recolhimento das custas processuais. Intime-se para ciência. Após, arquivem-se. EPITACIOLANDIA/AC, 13 de agosto de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IZAEL DE OLIVEIRA FREIRE

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