Processo 0000403-76.2026.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000403-76.2026.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000403-76.2026.5.18.0051 AUTOR: AMARILDO EDUARDO DE OLIVEIRA RÉU: URBAN - MOBILIDADE URBANA DE ANAPOLIS SPE-LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4bd08 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, ora exequente, no ID. d15e054, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$1.714,53, atualizado até 18.06.2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo  pagamento. Registre-se que a execução visa à cobrança dos valores decorrentes do pedido reconvencional formulado pela Reclamada Urban. Cite-se o Reclamante, ora executado, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando,  os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão dos devedores no SERASAJUD, conforme  Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS),   procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e  4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora  cumpra definitivamente as  obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. amqf ANAPOLIS/GO, 19 de…

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