Processo 0000403-79.2025.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000403-79.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: MAILSON BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: AF&CR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164052d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido: DEFERIR a gratuidade judiciária postulada pelo Autor;AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental;REJEITAR as impugnações lançadas sobre os valores atribuídos;REJEITAR todas as preliminares de mérito;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por MAILSON BISPO DOS SANTOS em face de AF&CR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ALMEIDA KRUGER PARTICIPACOES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando os Reclamados, os dois primeiros de forma solidária e o último de forma subsidiária, a pagar ao Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”;DEFERIR os honorários advocatícios postulados, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra; Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos. Quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os parâmetros já estabelecidos ao longo da presente decisão. Custas de R$ 400,00 pelos Reclamados, calculadas sobre R$ 20.000,00 (valor arbitrado para fins recursais). Intime-se a União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014. INTIMEM-SE AS PARTES. [1] Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. [2] CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CPC, artigo 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [4] CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. [5] Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ARTIGO 830 DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido impugnação genérica por ausência de autenticação, nos termos do artigo 830 da CLT, pois se trata de impugnação de ordem meramente formal, onde não se discute especificamente o seu conteúdo (interpretação extensiva da OJ n° 36 da SDI-1 do C. TST). (TRT 10ª R. – RO 00453-2005-003-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 01.12.2005) [6] Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da…
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