Processo 0000403-79.2025.5.06.0331
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000403-79.2025.5.06.0331 RECORRENTE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: WILLIAN DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ESSE Engenharia Sinalização e Serviços Especiais Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo diferenças salariais, adicional de insalubridade em grau máximo, tíquete alimentação, multas normativas e honorários advocatícios e periciais. A recorrente pretende a reforma integral do julgado, inclusive quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial e à exclusão das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento regular do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) verificar o cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo; (v) examinar a existência de diferenças salariais e inadimplemento do tíquete alimentação; (vi) definir a incidência da multa normativa; (vii) aferir a adequação dos honorários periciais; e (viii) verificar a regularidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação a ser apurada em liquidação, conforme interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT e da tese firmada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000.A limitação da condenação aos valores indicados na exordial afronta os princípios da simplicidade, informalidade e amplo acesso à jurisdição que regem o processo do trabalho.A ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 dos precedentes vinculantes do TST.O parcelamento administrativo dos débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado à regularidade dos depósitos fundiários nem descaracteriza a falta patronal.A permanência do empregado no labor durante o curso da ação não afasta a gravidade da conduta patronal, diante da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT.A controvérsia acerca da modalidade rescisória afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º,…
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