Processo 0000403-82.2026.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000403-82.2026.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000403-82.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: GUIMARAES & PINHO PRESTADORA DE SERVICOS CUIABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a4fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A presente ação trabalhista foi cadastrada sob o rito sumaríssimo, já que o valor atribuído à causa não ultrapassa 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT). Na Justiça do Trabalho, ao registrar o valor requerido na petição inicial, a trabalhadora elegeu o rito aplicável ao caso, vinculando-se a seus requisitos legais. Dentre essas peculiaridades do rito sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT prevê que a parte deve indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada, senão vejamos: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (...) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;” (g. n.). Ocorre que, como registrado na certidão de id93961f0, a parte autora não liquidou os pedidos contidos na inicial, referentes aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.  Considerando que a parte autora não liquidou todos os pedidos, declaro a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da previsão contida no art. 852-B, I e II, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O presente feito foi extinto sem resolução de mérito sem que a ré oferecesse defesa nos autos, razão pela qual não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor atendeu os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na medida em que afirmou que sua atual situação financeira não lhe permite litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, o que goza de presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência econômica (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), de modo que, à falta de provas que refutem tal afirmação, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0000328-59.2025.5.23.0107, em que são partes litigantes: JANAINA DA SILVA VIEIRA x GUIMARÃES & PINHO PRESTADORA DE SERVIÇOS CUIABÁ LTDA e TODOS BENS PROTEGIDOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, reclamante e reclamada, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da previsão contida no art. 852-B, II, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Custas no valor de R$ 669,00, calculadas sobre o valor de R$33.450,00 atribuído à causa, sob a responsabilidade da parte autora, mas isenta do recolhimento (art. 790-A, caput, da CLT). Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Transitado em julgado a decisão, revisem-se os autos e, não existindo pendências, arquivem-no. Nada mais. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA VIEIRA

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