Processo 0000403-87.2015.8.05.0014

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000403-87.2015.8.05.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0000403-87.2015.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Réu: MUNICIPIO DE ARACI   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE ARACI/BA. Aduz a parte autora que servidoras estáveis do ente público, lotadas na Secretaria de Educação do Município de Araci, requereram progressão vertical para o cargo de Professor Nível 4, após conclusão do curso de Mestrado. Relatam que, em que pese tal direito seja previsto por legislação municipal, o demandado quedou-se inerte, não decidindo o pleito administrativo. Diante disso, requereram os benefícios da justiça gratuita e a condenação do ente municipal à obrigação de implementar a progressão postulada com incidência retroativa ao mês de dezembro de 2014 (ID 18263847). Com a inicial, juntou documentos. Deferido o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora (ID 18263860). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 18263871), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, em suma, alegou que os requerimentos administrativos foram embasados em títulos obtidos em instituição de ensino estrangeira e que não teriam sido revalidados no Brasil. Afirmou, ainda, que o Decreto n° 5.518/2005, o qual promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não instituiu a validade automática dos diplomas obtidos em países integrantes do referido bloco. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Após intimação, as servidoras colacionaram ao feito cópia dos diplomas de Mestrado (ID 18263927). Instado a se manifestar sobre os documentos, o Município demandado sustentou que a parte autora não logrou demonstrar a revalidação dos diplomas pelo Estado Brasileiro (ID 18263959). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento da necessidade da submissão dos títulos obtidos em instituições de ensino superior em país estrangeiro à legislação imperante no país em que se pretende atuar (ID 18263986). Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 401212098). Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 552119972). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa. Nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente de prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados. Os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora pertençam a sujeitos determinados ou determináveis, decorrem de um fato único e comum do empregador, como se verifica na hipótese dos autos, de forma que o direito ora postulado insere-se na seara de legitimação ativa do sindicato. Nesse sentido também é o entendimento do STF, firmado no julgamento do Tema 823 de repercussão geral. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. O feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de…

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