Processo 0000403-91.2019.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-91.2019.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000403-91.2019.5.12.0050 RECLAMANTE: THIAGO DE OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: MARCOS ANTONIO MARTINS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557f56a proferida nos autos. DECISÃO  Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos no Evento a43d7e1 e  HOMOLOGO A CONTA. Nesse caso, a penhora ou garantia deve ocorrer em conformidade com os cálculos retro agregados. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 1.500,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão correção e juros, incidirá sobre tal verba a taxa SELIC, em conformidade com o julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Ficam cientes, ainda, que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor, ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar ( CLT, art 884 "caput" e parágrafo 4, c/c 897, "a"). Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Isso posto, cite-se o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DJEN pagar importância da execução, mais os honorários periciais fixados, que poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens.  Tendo em vista a existência de depósito recursal (R$ 15.611,48) já efetivado, alerte-se a executada que a garantia  da execução deverá se dar pelo saldo remanescente devidamente atualizado. TOTAL - R$ 26.389,90 planilha + R$ 1.500,00 periciais VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/07/2026 Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRT-SC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após,o curso da execução aparelhada. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF, devendo observar os respectivos códigos de Categoria de Declaração "Reclamatória Trabalhista" correspondentes, conforme Manual de Orientação DCTFWeb - (Declaração de Débitos e…

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