Processo 0000403-91.2025.5.08.0018

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000403-91.2025.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000403-91.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: NEMER ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da3449 proferido nos autos.   Vistos, etc.   I - Considerando as certificações contidas na conclusão de ID nº f40c7a7 com relação à comprovação do pagamento da multa/indenização substitutiva pelo descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada (petição de ID nº 5d3b2b5), e, ainda, quanto à manifestação do reclamante requerendo a transferência do valor para a conta bancária por ele indicada na petição de ID nº 3736777, determino a liberação, ao reclamante, do valor depositado pela reclamada para fins de quitação da obrigação de pagar, mediante transferência para a conta bancária de titularidade de seu advogado ali identificado, nos termos requeridos na petição de ID nº 3736777, de acordo com os dados nela informados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria da vara. O exequente, por seu patrono, desde logo, fica advertido de que eventuais custos relacionados à operação bancária, que são de sua responsabilidade, serão deduzidos dos valores a transferir, e, ainda, de que, após expedida a ordem para transferência do montante pela Secretaria da Vara, também será de sua responsabilidade, na condição de beneficiário da importância, o acompanhamento do fiel cumprimento da ordem pela instituição bancária, devendo, então, diligenciar junto ao Banco depositário, com o fim de verificar o efetivo crédito da importância. II - Após o cumprimento das presentes determinações, certifique-se a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - devendo a Secretaria da Vara certificar, ainda, através de consultas aos dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm saldo, ou seja, que se encontram zeradas -, e voltem-me conclusos os autos, para o proferimento de sentença de extinção da execução. III - Dê-se ciência.   BELEM/PA, 24 de maio de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEMER ARAUJO DO NASCIMENTO

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