Processo 0000404-02.2021.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000404-02.2021.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000404-02.2021.5.14.0131 RECLAMANTE: DANILO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb985a proferida nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Exequente levantou, por equívoco na expedição do alvará anterior, valores que não lhe pertenciam, especificamente a quantia destinada aos honorários do perito judicial. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa e impõe às partes o dever de probidade e boa-fé. A obrigação de restituir valores recebidos indevidamente é imperativa e pessoal daquele que os percebeu. A dificuldade de comunicação entre a advogada e a parte não a exime da responsabilidade de devolver o numerário que pertence a auxiliar da justiça. Quanto ao pedido de que os honorários periciais sejam quitados mediante liberação direta da conta vinculada do FGTS, tal pretensão carece de amparo legal. O FGTS possui hipóteses restritas de movimentação, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Não existe previsão legal que autorize o manejo de saldo da conta vinculada para pagamento de obrigações processuais da parte ou honorários de terceiros. A natureza do FGTS é de patrimônio do trabalhador, mas sua movimentação é vinculada à finalidade social e às hipóteses taxativas da lei. Autorizar o saque diretamente para a conta do perito ou da advogada configuraria desvio de finalidade do fundo e burla aos procedimentos administrativos da Caixa Econômica Federal. Por fim, a liberação de eventuais saldos remanescentes ou a autorização para o saque integral do FGTS (pela chave de conectividade ou alvará) fica estritamente condicionada à prévia e integral devolução, pela Parte Exequente, do valor referente aos honorários periciais recebidos indevidamente. INDEFIRO, por ora, todos os requerimentos apresentados na manifestação Id 8b0743b. Prossiga-se a execução, nos seguintes termos: 1. Realize-se tentativa de penhora, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da Parte Exequente, por 60 (sessenta) dias consecutivos, de R$ 1.832,72 (mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) referentes aos honorários periciais. A ordem deverá abranger as contas salário. 2. Ocorrendo bloqueio parcial, transfira-se à conta judicial vinculada a estes autos e encaminhe-se nova tentativa de bloqueio, nos termos do item 1, quanto ao remanescente. 3. Ocorrendo bloqueio total, intime-se a Parte Exequente, via DJEN, nos termos do artigo 884, CLT, para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.1. Sem manifestação no prazo legal, expeça-se alvará ao Perito, dê-se-lhe ciência, registrem-se os pagamentos, certifique-se eventual existência de pendências e, inexistindo, façam-se conclusos para extinção da execução. 3.2. Opostos embargos ou totalmente infrutífera a medida, conclusos. Ciente a Parte Exequente, via DJEN. ROLIM DE MOURA/RO, 01 de julho de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DOS SANTOS PEREIRA

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