Processo 0000404-06.2025.5.05.0133

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000404-06.2025.5.05.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000404-06.2025.5.05.0133 RECORRENTE: LUIS ALEXANDRE SANTOS DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS ALEXANDRE SANTOS DOS REIS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000404-06.2025.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus às diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa normativa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; e (iii) determinar se o reclamado deve ser condenado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o direito do reclamante às diferenças salariais não prescritas, a partir de 01/01/2022, decorrentes da inobservância do piso salarial convencionado, bem como os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, em razão da comprovação de pagamento a menor da remuneração obreira, implicando em descumprimento da convenção coletiva de trabalho. 4. Mantém-se a sentença quanto às diferenças de FGTS, uma vez que o reclamado demonstrou a regularidade dos depósitos fundiários, mediante a juntada dos extratos analíticos e das guias de recolhimento rescisório, e o reclamante não apresentou fundamentação técnica adequada que demonstrasse as diferenças. 5. Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao dano moral, pois não restou comprovada a conduta ilícita do empregador, ante a ausência de demonstração da compulsoriedade da tarefa de manejo de fauna silvestre, aliada à negativa expressa quanto à existência de ameaças. 6. Mantém-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois a condenação da autora, vencida parcialmente na causa e beneficiária da gratuidade judiciária, ao pagamento dos honorários advocatícios, está submetida a cláusula suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos da regra contida no artigo 98, §3º, do CPC. 7. Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado, pois não restou configurada a litigância de má-fé, uma vez que o reclamante limitou-se a exercer regularmente seu direito de insurgir-se contra a decisão de origem, deduzindo argumentos jurídicos plausíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Reconhece-se o direito a diferenças salariais, decorrentes da inobservância do piso salarial convencionado, e seus reflexos, quando comprovado o pagamento a menor e o descumprimento da convenção coletiva. 2. Não se concede indenização por dano moral quando não comprovada a compulsoriedade da tarefa e a existência de ameaças. 3. Não se configura litigância de má-fé quando a parte exerce o direito de insurgir-se contra a decisão, deduzindo argumentos jurídicos plausíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º,…

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