Processo 0000404-08.2026.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000404-08.2026.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000404-08.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: MINERACAO VALE DO ARINOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e12155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Foi homologado acordo no processo 0000238-73.2026.5.23.0056 que incluiu também este processo 0000404-08.2026.5.23.0056, nos seguintes termos: "CONCILIAÇÃO: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$  3.000,00 conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 15/06/2026. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 15/07/2026. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 17/08/2026. As parcelas acima deverão ser depositadas na conta poupança n. 32.123-0 (variação 51), de titularidade de Reury Caroline de Almeida e Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX (PIX),  junto à agência 0787-0 do Banco do Brasil. O réu procederá a reversão do motivo da ruptura do contrato para constar dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador e fará o recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS diretamente na conta vinculada do autor, comprovando nos autos e expedindo as guias para o autor realizar o levantamento, bem como as guias do Seguro Desemprego. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, dando quitação, também, ao processo 0000404-08.2026.5.23.0056, incluindo eventuais pedidos de estabilidade e reparação civil. Em caso de mora, fica estabelecida as seguintes penalidades: A) até 5 dias de atraso, multa de 10% B) de 6 a 10 dias de atraso, multa de 20% C) de 11 a 30 dias de atraso, multa de 50% D) acima de 30 dias de atraso, multa de 100% e vencimento antecipado das demais parcelas com acréscimo de 100% sobre as parcelas vincendas. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas  de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária, conforme discriminado abaixo. Aviso prévio indenizado: R$  3.000,00. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias corridos contados do vencimento da parcela valerá como quitação. ACORDO HOMOLOGADO. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Custas pelo reclamante no importe de R$  60,00, calculadas sobre R$  3.000,00, dispensadas na forma da lei. Deixo de intimar o INSS em face do valor do acordo. Remetam-se os presentes autos para o fluxo de liquidação. Após o decurso do prazo para o autor denunciar o inadimplemento do acordo, façam os autos conclusos para extinção". Face ao exposto e considerando que eventual descumprimento do acordo deverá ser denunciado e discutido tão somente nos autos do processo 0000238-73.2026.5.23.0056, remetam-se os presentes autos para o fluxo de liquidação e em seguida retornem conclusos para fins de extinção da execução. INTIMEM-SE as partes dos termos desta decisão. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO VALE DO ARINOS LTDA

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