Processo 0000404-10.2025.5.21.0020

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000404-10.2025.5.21.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000404-10.2025.5.21.0020 RECORRENTE: CICERO HONORIO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b117b proferida nos autos. ROT 0000404-10.2025.5.21.0020 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO HONORIO RODRIGUES JANAINA RANGEL MONTEIRO (RN482) LUCIANA MOTA DOS SANTOS (RN13605) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE BAIA FORMOSA MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR (RN4127)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/03/2026, conforme certidão de ID1b1106e; e recurso de revista interposto em 13/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentais dos dias 01, 02 e 03 de abril de 2026 (art. 279-B, do Regimento Interno do TRT 21). Representação processual regular (Id 31f819d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-A, 895, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins lucrativos. Acrescenta que, devido a disposições legais e estatutárias, não pode dispor dos valores recebidos para outros fins que não a manutenção das atividades da própria entidade. Diz não possuir condições financeiras de arcar com custas e depósito recursal, alegando grave comprometimento econômico por bloqueios judiciais e falta de repasses públicos. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o…

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