Processo 0000404-15.2024.5.17.0001
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0000404-15.2024.5.17.0001 AGRAVANTE: EVERSON DE LACERDA ANDRADE E OUTROS (1) AGRAVADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbdcece proferida nos autos. AP 0000404-15.2024.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 817.222,22 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): EVERSON DE LACERDA ANDRADE MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (ES10800) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (ES255) Recorrido: Advogado(s): WERLON VASCONCELLOS DAS NEVES MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (ES10800) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (ES255) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 7c09ede; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id 5447111). Regular a representação processual (Id 0096a92). O juízo está garantido (Id 63306b0,027a269,dca2b76,6780cd4,bba858a,2bbeae0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a retificação dos cálculos tendo em vista os reajustes convencionais. Consta do v. acórdão: "(...) O título executivo judicial (Id. ea2012c, pág. 6 e Id. b4f9808, pág. 10) reconheceu o direito à equiparação salarial dos substituídos com o paradigma Sérgio Luiz de Deus Almeida, determinando o pagamento das diferenças entre os salários-base. A execução deve ser pautada pela fidelidade ao título, buscando a real isonomia reconhecida. A análise das fichas financeiras e dos documentos anexados à execução individual (Id. 9bef48e) demonstra que o paradigma Sérgio Luiz teve seu contrato restabelecido por decisão judicial, o que levou a empresa a lançar, em outubro de 2019, o pagamento retroativo de reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de períodos pretéritos. Ao utilizar o salário constante formalmente na ficha funcional do paradigma durante o período de 2014 a 2018, sem considerar que tais valores estavam defasados e foram corrigidos retroativamente pela própria ré, a perícia criou um cenário artificial de disparidade menor do que a real. Para que a equiparação seja efetiva, o salário do paradigma a ser confrontado com o dos exequentes deve ser aquele que ele efetivamente deveria perceber em cada época própria, conforme os índices normativos da categoria. A manutenção dos cálculos como apresentados importa em violação à coisa julgada e em enriquecimento sem causa da executada, uma vez que a isonomia salarial pressupõe a paridade com o valor real devido ao modelo em cada mês da contratualidade. Portanto, dou provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo o perito considerar os reajustes convencionais do paradigma Sérgio Luiz de Deus Almeida em suas respectivas épocas próprias (datas-base), afastando a consideração do…
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