Processo 0000404-16.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000404-16.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000404-16.2025.5.21.0018 RECORRENTE: IRATUAN QUIRINO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRATUAN QUIRINO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffe65f proferida nos autos. RORSum 0000404-16.2025.5.21.0018 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. IRATUAN QUIRINO DE SOUZA ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   IRATUAN QUIRINO DE SOUZA ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582)   RECURSO DE: IRATUAN QUIRINO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 03/06/2026, consoante certidão de ID. 3563a67; e recurso de revista interposto em 11/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. aeb11c3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; - violação aos artigos 11 da CLT, 202, inciso V, e parágrafo único, do Código Civil e 8º, §1º, da CLT; - contrariedade à Súmula 268 do TST e à Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição total da pretensão relativa às diferenças do abono pecuniário de férias, por deixar de considerar a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000847-30.2016.5.10.0004, proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) em 08/06/2016, antes do transcurso do prazo prescricional contado da alegada lesão ocorrida em 21/05/2016. Afirma que o próprio Tribunal Regional reconheceu a identidade entre a causa de pedir e os pedidos da ação coletiva e da presente demanda, mas afastou os efeitos interruptivos da prescrição sob o fundamento de que o ajuizamento da ação individual antes do trânsito em julgado da ação coletiva importaria renúncia aos efeitos desta. Defende que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual a ação coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, reiniciando-se sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação coletiva ou eventual renúncia aos seus efeitos, não havendo renúncia automática em razão do ajuizamento da ação individual. Sustenta, ainda, que o precedente do STJ adotado pelo Regional versa sobre matéria previdenciária e não se aplica ao Direito do Trabalho, razão pela qual requer o afastamento da prescrição total e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, ou, sucessivamente, o julgamento imediato do pedido mediante aplicação da teoria da causa madura. Consta do acórdão (ID. f326a2d): “(...) Em anteriores julgamentos de recursos sob a mesma…

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