Processo 0000404-16.2026.5.13.0014

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000404-16.2026.5.13.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ETCiv 0000404-16.2026.5.13.0014 EMBARGANTE: FERNANDO MONTEIRO REGINATO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b167404 proferida nos autos. DECISÃO FERNANDO MONTEIRO REGINATO opôs Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS ARAUJO, alegando ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 55.407 do 2º CRI de João Pessoa/PB (Apartamento 1701, Ed. Residencial Onassis). Sustenta ter adquirido o bem em 17/03/2022, mediante contrato de compra e venda, antes da averbação de indisponibilidade (AV-16) ocorrida em 07/05/2025 nos autos da reclamação trabalhista nº 0000012-23.2019.5.13.0014. Pugna pelo levantamento imediato da restrição via tutela antecipada. Alega que não conseguiu efetuar a transferência de propriedade em virtude da referida indisponibilidade. Juntou vários documentos, dentre eles, contratos de promessa de compra e venda. Não juntou os comprovantes de pagamento. É o breve relatório. Decide-se. A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos e, de acordo com sua natureza ser de urgência ou evidência, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e razoável duração do processo. Aqui, verifica-se uma hipótese de tutela antecipada de evidência, já que o suporte fático pode ser provado pura e simplesmente por prova documental. Por outro lado, inexiste urgência na medida em que a indisponibilidade gravada não afeta a posse do bem. A seguir, analisar-se-á a presença dos requisitos para concessão do pedido. Não evidenciada a presença da prova verossímil dos fatos alegados, haja vista que, apesar da juntada do instrumento particular de compra e venda, além de escritura pública, atestando a suposta aquisição do(s) imóvel(is) durante a tramitação da ação principal, a embargante não acostou os respectivos comprovantes de pagamento. Este Juízo entende que os pagamentos já efetuados devem ser prontamente colacionados para deferimento de pleitos provisórios desta natureza, especialmente quando envolvem negócios jurídicos de tamanha vultuosidade e com decisão sem oitiva da parte adversa. É indispensável a demonstração inequívoca do fluxo financeiro da transação (transferências bancárias, recibos de quitação, extratos ou cópias de cheques) que atestem o cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. A ausência de prova do efetivo desembolso fragiliza a probabilidade do direito neste estágio processual, uma vez que a prova da quitação é elemento nodal para distinguir a aquisição legítima de eventuais simulações ou fraudes à execução, especialmente quando o bem permanece registrado em nome do executado anos após a suposta venda. Em arremate, o embargante que  se omite em apresentar elemento tão essencial do ato de compra e venda (pagamento), não se desobriga de trazer à baila prova robusta para concessão de seu pedido em sede de juízo provisório.     Destarte, indefere-se a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada…

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