Processo 0000404-18.2020.5.17.0013
TRT17 • Execução Provisória em Autos Suplementares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ExProvAS 0000404-18.2020.5.17.0013 EXEQUENTE: SILVANO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e0bd6 proferido nos autos. DECISÃO Através da manifestação exibida em 15 de maio último, Id 77164ee, o exequente DOUGLAS GENOINO (0000746-28.2021.5.17.0002) requer o reconhecimento de fraude à execução em relação aos imóveis alienados pelo executado Jerson Antônio Picoli à empresa adquirente, com decretação de indisponibilidade, penhora e demais consectários, ao argumento de que as alienações teriam ocorrido após sua inclusão no polo passivo da execução, enquadrando-se na hipótese do art. 792, IV, do CPC. Sem razão. Nos termos do art. 792 do CPC, a fraude à execução pressupõe a prática de ato de disposição patrimonial pelo devedor em contexto apto a frustrar a satisfação do crédito exequendo, exigindo-se a presença de elementos concretos que evidenciem alienação patrimonial voluntária ou fraudulenta em prejuízo do credor exequente. No caso concreto, verifica-se que a transferência dos imóveis não decorreu de negócio jurídico livremente entabulado pelo executado, mas sim de Carta de Alienação Particular de Imóvel extraída dos autos de ação de execução de título extrajudicial, na qual figura como exequente o Banco Banestes S.A., sendo o sócio executado nesta demanda também executado naqueles autos, como se vê das peças processuais copiadas do processo 0000212-72.2021.5.17.0006 e anexadas a este em 21/05/2026. Cumpre registrar, ainda, que a referida ação de execução de título extrajudicial decorreu da inadimplência do executado em contrato de alienação fiduciária firmado no ano de 2017, cujo objeto eram os próprios imóveis ora analisados, de modo que a transferência patrimonial em questão se insere no contexto de satisfação de garantia real anteriormente constituída em favor da instituição credora, em momento muito anterior à inclusão definitiva do executado no polo passivo da presente execução. Assim, não se está diante de ato espontâneo de disposição patrimonial praticado pelo executado com o propósito de esvaziar seu patrimônio ou frustrar especificamente a presente execução, mas de ato expropriatório decorrente da execução de garantia fiduciária previamente constituída desde 2017, em procedimento judicial próprio, instaurado por credor titular de direito real de garantia sobre os bens. Tal circunstância afasta a configuração da fraude à execução alegada nestes autos, pois a alienação decorreu de ato praticado no âmbito de execução judicial diversa, sob a condução do juízo competente e em favor de credor que buscava a satisfação de crédito garantido pelos próprios imóveis objeto da constrição, com base em garantia real constituída em data muito anterior aos atos executórios praticados nesta demanda. A transferência judicial ou decorrente de procedimento executivo regularmente instaurado não autoriza, por si só, a presunção de fraude à execução nestes autos, especialmente porque eventual discussão acerca da preferência entre créditos, concurso de credores ou eficácia de constrições deve observar os contornos processuais próprios e a competência do juízo em que se perfectibilizou o ato expropriatório. Não se vislumbra, portanto, nos elementos até aqui apresentados,…
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