Processo 0000404-18.2024.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000404-18.2024.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000404-18.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: SIMONE JAQUELINE MOURA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7d97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.       SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 45/50, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 613.798,50. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, suscitando prejudiciais e preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tal como proposta. Laudo pericial acostado às fls. 1857/1890. Foi produzida prova oral, conforme ata de fls. 1955/1957. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por ambas as partes. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO.       2 - FUNDAMENTAÇÃO   - Inépcia   Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida.   Rejeito a preliminar.   - Inépcia. Ausência de memória de cálculo.   Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida. A disciplina da CLT prevista no artigo 840, §1º, estabelece que o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, pelo que não decorre de nenhuma imposição legal a necessidade de liquidação da pretensão com a respectiva memória de cálculo, como quer fazer crer a parte reclamada. A mera indicação do valor já cumpre com o determinado no Texto Celetista.   Rejeito a preliminar.   - Liquidação dos pedidos da demanda. Não limitação da condenação. Tese de efeito vinculante fixada por este E.TRT6. O tema não merece maiores delongas, tendo em vista a aprovação da seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Neste sentido recente julgado da SDI-1, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Assim, eventual condenação do julgado não ficará limitada aos valores estipulados na peça de ingresso, devendo observância, apenas, ao título judicial correspondente.   - Condições da ação   No caso em análise, estão presentes as condições da ação e, por consequência, faz jus a parte reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional.   Explico.   Há legitimidade das partes reclamadas, uma vez que, para a aferição da ilegitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no pólo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses…

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