Processo 0000404-19.2025.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000404-19.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ RECLAMADO: MINAS SUL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fec53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo, à revelia, PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ contra MINAS SUL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, para condenar a reclamada, no prazo de lei, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. SENTENÇA PROFERIDA NA FORMA LÍQUIDA (observando Recomendação GP/CR TRT 02/2024), no valor total de 189.552,60 [cento e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos]; sendo que líquido no valor de R$ 121.848,56 [cento e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos]; FGTS para depósito na conta vinculada no valor de R$ 13.103,71 [treze mil, cento e três reais e setenta e um centavos]; contribuição social no valor de R$ 34.618,78 [trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e oito centavos], já deduzida a quota parte devida pelo autor; honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor no valor de R$ 14.312,75 [quatorze mil, trezentos e doze reais e setenta e cinco centavos] e custas no importe de R$ 3.716,72 [três mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos], tudo conforme planilha anexa, que integra esta decisão, atualizada até 31.05.2026, sem prejuízo de nova atualização, até o efetivo pagamento. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada por edital. Prazo de Lei. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 e Ato GP TRT5 nº 526/2023. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ
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