Processo 0000404-19.2026.5.06.0173
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000404-19.2026.5.06.0173 RECLAMANTE: JUCILEIDE XAVIER DE ARRUDA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b6d9c7 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. JUCICLEIDE XAVIER DE ARRUDA, já qualificada, requer a concessão de tutela de urgência, de forma liminar, com fins de sua reintegração ao trabalho e restabelecimento do plano de saúde do qual era beneficiária. Sustenta que foi admitido em 22/08/2022 e que ocupou a função representante de negócios II. Diz ter ingressado na ré sem qualquer problema de saúde, no entanto, ao longo do contrato de trabalho, foi diagnosticada em setembro/2023 com ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR E TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO, além disso, TENDINITE NO JOELHO e outras patologias. Relata que era vendedora motociclista submetida a uma rotina extenuante, atendendo no mínimo 40 clientes por dia e realizando atividades de reposição de mercadorias em freezers e prateleiras. Diz que a reclamada, mesmo conhecedora de sua incapacidade, indevidamente a dispensou e sustenta a invalidade da dispensa, já que, segundo alega, a patologia de que foi acometida durante a relação contratual enquadra-se como doença ocupacional. Requer reintegração e com restabelecimento de seu plano de saúde. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passível de ser apreciado a qualquer momento, passo à análise do pleito antecipatório. Neste viés, o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme se observa, dois são os requisitos para a concessão da medida pretendida: a probabilidade do direito - capaz de fazer convencer o magistrado da verossimilhança das alegações - e o perigo de dano, os quais devem ser demonstrados de forma cumulativa e através de juízo de cognição sumária. Assim, face a natureza da cognição que ora se socorre, os requisitos autorizadores da tutela antecipada devem estar demonstrados, de forma inconteste, desde já. No caso sob análise, a autor pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para reconhecer a nulidade do ato de dispensa, com determinação de sua reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Do quanto consta nos autos, não há provas suficientes que ensejem o reconhecimento da invalidade de dispensa sustentada. Os documentos médicos e exames apresentados pelo autor estão datados e foram expedidos, em sua maioria, após a data de dispensa, conforme fls. 102 (ressonância), fl.96 (laudo médico), fl. 101 (relatório psicológico). Há também outros documentos médicos se referem aos anos de 2023 (fls.97) e início de 2025 (fls. 87 e 105). Mas nenhum desses documentos sugere afastamento superior a 15 dias ou seja concomitante à data da dispensa. Os laudos foram emitidos por médico particular em contraposição ao que estabelece a Súmula 15 do eg. TST e o § 2º, da Lei 605/49 que preconiza: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou…
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