Processo 0000404-22.2022.8.17.3400

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000404-22.2022.8.17.3400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sirinhaém
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000404-22.2022.8.17.3400 AUTOR(A): HEMATO - SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: ALBERTINO SEVERINO DOS SANTOS RÉU: ALBERTINO SEVERINO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HEMATO – SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA em face de ALBERTINO SEVERINO DOS SANTOS JÚNIOR e do ESPÓLIO DE ALBERTINO SEVERINO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 109.136,21 (cento e nove mil, cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), referente a serviços de hemoterapia prestados ao paciente ALBERTINO SEVERINO DOS SANTOS em regime particular, durante internação ocorrida no Hospital São Marcos, no Recife, a partir de 05/08/2021. O requerido ALBERTINO SEVERINO DOS SANTOS JÚNIOR se deu por citado e apresentou Embargos Monitórios c/c Pedido de Efeito Suspensivo e Reconvenção (IDs 118303349 e 118303368), oportunidade em que suscitou, entre outras matérias, preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que seu domicílio se encontra na Comarca de Toritama/PE. Os embargos vieram instruídos com comprovante de residência no endereço declarado (ID 118303354). Em impugnação aos embargos (ID 125356982), a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro no Termo de Responsabilidade e Contratação de Serviços de Hemoterapia (ID 105519022), que elegeria a Comarca de Recife/PE para dirimir eventuais controvérsias, e que, distribuído automaticamente o feito para Sirinhaém, não haveria qualquer prejuízo às partes, dado o processamento digital. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em sede de preliminar dos embargos monetários, o requerido ALBERTINO SEVERINO DOS SANTOS JÚNIOR suscitou a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que seu domicílio se encontra na Comarca de Toritama/PE, foro onde deveria ter sido ajuizada a presente demanda. A preliminar merece acolhimento, pelas razões que se passa a expor. Da tempestividade da arguição Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice de ordem formal à apreciação da preliminar. É certo que a incompetência em razão do território configura hipótese de competência relativa, sujeita à prorrogação caso não seja arguida no momento processual adequado, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no regime do CPC/2015, suprimida a exceção de incompetência como incidente autônomo, a matéria deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação da parte, sob pena de preclusão. Nos embargos monitórios, que constituem o primeiro e único ato de resistência do réu no procedimento monitório (art. 702 do CPC), é autorizada toda a matéria defensiva admissível na contestação do procedimento comum (art. 702, §1º, do CPC). O embargante, portanto, suscitou a incompetência territorial na primeira e única oportunidade que lhe foi conferida para se manifestar nos autos, o que afasta qualquer alegação de preclusão ou prorrogação da competência. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da ineficácia da cláusula de eleição de foro A parte autora, em sua impugnação, invoca cláusula de eleição de foro constante do Termo de Responsabilidade e Contratação de Serviços de Hemoterapia…

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