Processo 0000404-22.2026.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000404-22.2026.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000404-22.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: ELDON TAVARES DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3323b07 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamada, JBS S/A, apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 4cedcd0), alegando que o contrato de trabalho foi executado exclusivamente na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, requerendo a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho daquela jurisdição. O Juízo determinou o cancelamento da audiência inicial designada e intimou a parte contrária para manifestação. A parte reclamante apresentou impugnação (ID 803e494), na qual afirmou que sempre residiu e prestou serviços como Promotor de Vendas na cidade de Porto Velho/RO, requerendo a rejeição do incidente. A parte reclamada, para comprovar sua alegação, apresentou o Contrato de Experiência (ID 70b20dd, fl. 283) e a Ficha de Registro de Empregados (ID fa4cb5d, fl. 288). Esses documentos trazem o endereço do estabelecimento industrial da empresa no Estado de Goiás. A parte reclamante argumenta que trabalhou de forma externa, atuando como Promotor de Vendas dentro de supermercados clientes da empresa, sempre na cidade de Porto Velho/RO. O artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a competência para julgar a ação trabalhista é definida pelo local onde o empregado prestou serviços ao empregador. O objetivo da lei é facilitar o acesso do trabalhador à Justiça e a produção de provas. Além disso, o Direito do Trabalho é orientado pelo Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos no curso da relação de trabalho prevalecem sobre as informações constantes dos documentos formais sempre que houver divergência entre eles. Em outras palavras, a realidade dos fatos se sobrepõe à forma, privilegiando-se o que realmente aconteceu em detrimento do que foi apenas formalmente registrado. Ao analisar os autos do processo, nota-se que a realidade beneficia a tese da parte reclamante. O próprio contrato de trabalho elaborado pela empresa (ID 70b20dd, fl. 283) informa que o endereço residencial do trabalhador é na cidade de Porto Velho/RO. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c579322, fls. 84/85), emitido pela empresa para encerrar o vínculo, traz expressamente escrito "Porto Velho" logo acima do campo de assinatura do empregado. As provas médicas reforçam essa conclusão. Os receituários, atestados e prontuários médicos emitidos durante o contrato de trabalho (fls. 87/102) originam-se de clínicas e profissionais atuantes em Porto Velho/RO. Da mesma forma, as fotografias anexadas ao processo (fls. 12/18) mostram o trabalhador realizando suas atividades típicas de Promotor de Vendas, de forma externa, em supermercados. Os ASOs (fls. 103/105) do reclamante foram realizados integralmente em Porto Velho/RO. Fica claro que os documentos trazidos pela empresa apenas apontam a localização da matriz ou filial responsável pela gestão administrativa do contrato, mas não refletem o local físico de prestação dos serviços. O trabalhador colocou sua força de trabalho à disposição da empresa em Rondônia. Portanto, a cidade de Porto Velho/RO é o local da efetiva prestação de serviços, sendo este o Juízo competente para julgar a ação, conforme a regra do artigo 651 da CLT. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de…

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