Processo 0000404-24.2026.5.21.0004

TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000404-24.2026.5.21.0004
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000404-24.2026.5.21.0004 REQUERENTES: INPEL PESCADOS, INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERENTES: ANTONIO DE ARAUJO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c23f5a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. DE A. J., em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que o Juízo deveria ter oportunizado a regularização da representação processual antes da extinção, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos e a representação está regular. Conheço do recurso. Mérito O embargante afirma que a decisão foi omissa ao não conceder prazo para a juntada da procuração do advogado do empregado, documento considerado indispensável para a homologação do acordo extrajudicial. Argumenta, ainda, que a extinção prematura viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Sem razão o embargante. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de falha das próprias partes após a prolação da sentença. A sentença embargada foi clara ao registrar que a ausência de procuração obstou a aferição da regularidade da representação processual, requisito essencial em sede de jurisdição voluntária para a homologação de transação extrajudicial (Art. 855-B da CLT). A decisão expressamente consignou que a inércia na apresentação de documentos essenciais no momento do ajuizamento configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há omissão quanto ao dever de sanear o feito. Em processos de homologação de acordo extrajudicial, a petição deve vir perfeitamente instruída pelas partes, que buscam conjuntamente a chancela judicial. O descumprimento do rigor formal exigido pelo art. 855-B da CLT no ato da propositura justifica a extinção imediata, sem que isso configure violação aos arts. 76 ou 321 do CPC, dado o caráter específico do procedimento de jurisdição voluntária. Ademais, a tentativa de sanar o vício mediante a juntada posterior da procuração e documentos de identificação apenas confirma que o defeito existia no momento da prolação da sentença, não havendo, portanto, vício intrínseco à decisão judicial que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Pretende a parte, na verdade, obter o efeito modificativo para reverter uma decisão fundamentada na sua própria deficiência instrutória. No que tange à alegada contradição interna, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença fundamentou de forma lógica e coerente que a ausência de procuração no ato do ajuizamento obstou a aferição da regularidade da representação processual, requisito essencial e inafastável para a validade do procedimento de jurisdição voluntária. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer a existência de uma petição conjunta e, simultaneamente, extinguir o feito por deficiência instrutória, visto que o exercício do controle de legalidade pelo Juízo…

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