Processo 0000404-32.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000404-32.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000404-32.2026.5.09.0659 AUTOR: DOMBRI CARLOS NUNES RÉU: LAMISA LTDA Destinatário: Advogado do AUTOR: DRa. MARI DALVA DURAT. INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimada para o contido na decisão id 938f3d9, do seguinte teor: “(…)Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por DOMBRI CARLOS NUNES em face de LAMISA LTDA.. Da análise da inicial, observo que a parte autora declara expressamente que, embora tenha sido contratada no município de Pinhão/PR, pertencente a esta jurisdição, a prestação de serviços ocorreu em na cidade de União da Vitória/PR. É certo que a competência territorial na Justiça do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, nos termos do artigo 651, caput,  da Consolidação das Leis do Trabalho. Assinalo que o parágrafo primeiro do mesmo preceito de lei trata das hipóteses ''em que for parte no dissídio agente ou viajante comercial'', não sendo o caso dos autos. Da mesma forma, a regra do parágrafo segundo subsequente versa sobre empregado brasileiro que preste serviços no estrangeiro, não se amoldando ao caso vertente. E quanto ao parágrafo terceiro, dispõe que quando o empregador explora atividades fora do local do contrato de trabalho o empregado pode apresentar a reclamação tanto no foro da celebração do contrato quanto no da prestação de serviços, aplicando-se, portanto, tão somente às atividades de caráter variável e incerto - o que não vislumbro ser o caso em apreço. Não há qualquer dispositivo legal que permita ao trabalhador optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio. Ademais, eventuais limitações físicas e financeiras não se revelam motivos suficientes a modificar as regras de competência definidas no artigo 651 e parágrafos da Consolidação das leis do Trabalho. Permitir que o empregado escolha arbitrariamente o foro poderia dificultar a produção de provas e o exercício da ampla defesa e do contraditório, salientando, que há pedido de adicional de insalubridade na peça de ingresso, o que pressupõe, logicamente, a necessidade de produção de prova técnica e todas as suas particularidades inerentes. Não é possível, portanto, admitir a alteração das regras de competência trabalhista apenas por entender o empregado que a norma estampada no caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho não lhe é favorável. Constato inafastável ofensa ao princípio do Juízo Natural, que visa evitar que as partes escolham onde propor as ações judiciais e, consequentemente, os juízes que apreciarão as suas demandas. Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício por este Magistrado, nos termos do artigo 63, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Manter o feito neste Juízo implicaria em inadmissível violação à legislação de regência sobre as regras de competência, implicando em agir inegavelmente positivo no que atine à sua criação (legislador positivo), fragilizando a harmonia entre os poderes e chancelando, à míngua de motivo juridicamente plausível, o agir em desconformidade com regras legítima e democraticamente adotadas por quem de direito (Constituição Federal, artigo 2°). Interdita-se ao julgador, assim, vulgarizar a aplicação das regras legitimamente eleitas pelo Poder Legislativo, a quem incumbe a missão precípua de criar direito novo, elaborando regras a serem…

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