Processo 0000404-32.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000404-32.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: MARLENE DUTRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060c0ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$29.980,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O réu apresenta preliminar de incompetência material, sustentando que, por envolver um ente público municipal, a ação deveria ser julgada pela Justiça Comum. Contudo, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias são submetidos, via de regra, ao regime da CLT, exceto se houver lei local dispondo o contrário. Dessa forma, tratando-se de uma relação de trabalho regida pela CLT, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I, da Constituição Federal. No caso em análise, a legislação do Município réu corrobora essa norma. A Lei Municipal nº 607/2008 autorizou expressamente a contratação desses agentes sob a forma de "Emprego Público", regido pela CLT e em conformidade com a EC nº 51/2006. O caráter empregatício do vínculo é reforçado pelo próprio diploma municipal, que prevê a vinculação ao FGTS e ao Regime Geral de Previdência Social, além da ausência de estabilidade e de hipóteses de rescisão típicas do regime celetista. Assim, resta inequivocamente demonstrada a natureza jurídica de emprego entre as partes. Rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27-02-2026, acolhe-se a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 27-02-2021 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 07-07-2008 como Agente Comunitária de Saúde, sob vínculo celetista. A autora busca elevar o adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, sob a justificativa de que a exposição a agentes biológicos aumentou durante a pandemia de COVID-19, requerendo-se perícia técnica para tal prova. O pedido resta impugnado pelo ente público. Ao exame: A controvérsia deve observar o Tema nº 118 do TST e a Lei nº 13.342/2016. O entendimento vinculante estabelece que a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. O TST definiu que o enquadramento jurídico da categoria é restrito ao grau médio, não havendo previsão para o grau máximo, mesmo diante do agravamento circunstancial de riscos no período pandêmico. Por ser uma matéria já pacificada por tese de observância obrigatória, a realização de perícia técnica é considerada prova…
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