Processo 0000404-33.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000404-33.2026.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000404-33.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: MARIA GIRLANE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: TAVERNA VIKING CHOPP E PARILLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338d4c7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, em 27 de abril de 2026.   DESPACHO Vistos (id. dfe6366). Indefiro o pedido de audiência telepresencial  para a parte autora, posto que reside em local de distância relativamente pequena em relação ao Foro Trabalhista de Brasília (em torno 54 km) , sendo que Planaltina-GO se trata de entorno ao Distrito Federal. Se fosse deferida a modalidade telepresencial, a autora deveria se locomover para a cidade de Formosa-GO, na qual há o Foro Trabalhista mais perto da residência da autora (40 km), para ser ouvida via SISDOV. Ou seja, praticamente, a distância seria a mesma, mas com a possibilidade de a audiência inicial ser adiada por conta da necessidade de expedição de carta precatória à Vara do Trabalho de Formosa-GO.   Quanto ao pedido de participação telepresencial do advogado da autora, analiso. O disposto no art. 385, § 3º, do CPC estabelece mera faculdade (“poderá”), e não imposição, ficando a decisão a critério do Juízo, nos termos da CLT, art. 765. A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na condução das discussões quanto na formalização de conciliações, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação recorrentes nos meios virtuais. Ressalte-se, ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, especialmente para evitar adiamentos desnecessários, situação frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes redesignadas em razão de problemas técnicos, como instabilidade de conexão ou dificuldades na utilização das plataformas digitais pelos participantes. A Resolução CNJ nº 345/2020, em seu art. 8º, atribuiu aos órgãos judiciais a faculdade de optar pela adoção do “Juízo 100% Digital”, opção que não foi implementada pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, a audiência será realizada na modalidade presencial. O art. 937, § 4º, do CPC trata exclusivamente de sustentação oral, cuja dinâmica é totalmente diversa daquela verificada em audiência de primeiro grau, razão pela qual não se admite a aplicação analógica do referido dispositivo às audiências realizadas nesta instância. Acrescento que o art. 385, § 3º, do CPC estabelece mera faculdade, ao utilizar a expressão “poderá”, e não impõe obrigação, ficando a decisão a critério do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT. O art. 385, § 3º, do CPC não prevê a realização de oitiva por meio da plataforma Zoom, limitando-se a autorizar, facultativamente, a expedição de carta precatória para oitiva presencial da parte, inclusive por intermédio do SISDOV, cabendo ao Juízo deliberar sobre a conveniência da medida. Transcrevo a doutrina: "A previsão legal não dispensa a expedição de carta precatória, porque o depoimento deve ser prestado no fórum na comarca em que residir a parte, de forma que ambos os foros - deprecante e deprecado - deverão estar devidamente equipados para…

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