Processo 0000404-33.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000404-33.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000404-33.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: EDUARDO TEMISTOCLES COSTA DO AMARAL CARNEIRO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a447490 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração   I. Relatório   A parte reclamada, através de seu patrono, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir.   II. Fundamentação   Conhecimento Embargos interpostos pela reclamada, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. Aduz a parte reclamada a existência de omissão na sentença quanto à análise do requerimento de equiparação à Fazenda Pública. Com razão. Há na inicial o requerimento de equiparação à Fazenda Pública para fins de eventual execução, sem manifestação pelo Juízo, pelo que passo a me manifestar neste momento. Pretende a reclamada o reconhecimento de equiparação à Fazenda Pública. No que diz respeito à condição de equiparada à Fazenda Pública, suscitada pela reclamada, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, O reconhecimento da Suprema Corte de que o SERPRO, empresa pública federal prestadora de serviço público em caráter não concorrencial e sem fins lucrativos, é equiparada à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88. Assim, reconheço a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada SERPRO, e defiro o pleito da reclamada para que a execução seja processada por meio do regime de precatórios. O reclamante, por sua vez, alega a existência de erro material na sentença, afirmando que, embora o reclamante ocupe o cargo de técnico e faça jus à gratificação de qualificação, o dispositivo mencionou, por equívoco, a gratificação de especialização profissional. Com razão. Assim, e sanando o equívoco apontado, determino que, onde se lê “gratificação de especialização profissional”, leia-se “gratificação de qualificação”, por ser a correta nomenclatura indicada ao cargo de técnico ocupado pelo Reclamante.   III. Dispositivo   ISTO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) para, sanado a omissão apontada, reconhecer a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada SERPRO, e deferir o pleito da reclamada para que a execução seja processada por meio do regime de precatórios; e CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por EDUARDO TEMISTOCLES COSTA DO AMARAL CARNEIRO para determinar que, onde se lê “gratificação de especialização profissional”, leia-se “gratificação de qualificação”.   Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

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