Processo 0000404-34.2020.8.04.2501

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000404-34.2020.8.04.2501
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa patrimonial e restrição de bens por meio dos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Decido. 1. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI): O pedido de consulta ao SREI deve ser indeferido. Conforme entendimento consolidado no âmbito de nossas Cortes, o SREI é um sistema de acesso público, regulamentado pelo Provimento nº 89/2019 do CNJ, que permite a qualquer interessado a obtenção de informações sobre a existência de bens imóveis de forma extrajudicial. A intervenção judicial para consulta a este sistema é desnecessária, uma vez que a diligência compete à própria parte exequente, não cabendo ao Judiciário assumir ônus que pode ser exercido diretamente pelo credor: 2. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Por outro lado, o pedido de consulta e inclusão de restrição via CNIB merece acolhimento. Embora a CNIB não seja um sistema primário de busca patrimonial, sua utilização é admitida em caráter excepcional quando demonstrada a frustração de outras medidas executivas típicas. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas e que já houve o deferimento de penhora via RENAJUD, evidenciando o esgotamento de diligências ordinárias. Sobre o assunto calha trazer à colação o entendimento de nossos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE . PESQUISA VIA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de consulta ao CNIB para localizar bens do devedor; e (ii) a necessidade de intervenção judicial para a pesquisa de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A consulta ao CNIB se justifica, pois já foram esgotadas outras tentativas de localização de bens do devedor, como as buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo a medida necessária para assegurar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do STJ e do TJPR ampara a possibilidade de consulta ao CNIB após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis . 3. A consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pelo exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial, conforme o Provimento CNJ n.º 47/2015 e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, que regulam o acesso público à pesquisa imobiliária eletrônica. IV . DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Teses de julgamento: 2 .1. É cabível a consulta ao CNIB quando esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. 2.2 . A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 1. CPC/2015, art . 797. 2. Provimento CNJ n.º 39/2014; Provimento CNJ n .º 47/2015; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná. 3. Jurisprudência: STJ, REsp 1.377 .507/SP; TJPR, AI 0093409-09.2023.8.16 .0000; TJPR, AI 0001355-87.2024.8.16 .0000;…

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