Processo 0000404-38.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000404-38.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ELIANE DE SOUZA MOULIN RECLAMADO: SERVILIMP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA DE VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0178e9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA. a pagar à reclamante ELIANE DE SOUZA MOULIN, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as diferenças salariais no valor total de R$ 607,86 (seiscentos e sete reais e oitenta e seis centavos), decorrentes de reajuste salarial previsto em norma coletiva, nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte demandada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a referida dívida ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final neste processo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre R$ 699,03 (seiscentos e noventa e nove reais e três centavos), valor da condenação. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos, tudo conforme a conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade da…
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