Processo 0000404-46.2024.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000404-46.2024.5.08.0007 RECLAMANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE RAUBER RECLAMADO: DROGARIA TUDO POP SALVATERRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d8f96 proferida nos autos. Homologação de Acordo Vistos etc. As partes informam que celebraram acordo para composição amigável da lide e requerem sua homologação. Verifico que o ajuste foi firmado por partes capazes, representadas por seus procuradores, não havendo vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 831, da CLT, observadas integralmente as cláusulas pactuadas, que passam a fazer parte integrante desta decisão. Fica estabelecido que: a primeira reclamada, Drogaria Tudo Pop Salvaterra Ltda., pagará à reclamante, Rosa Maria de Andrade Rauber, a quantia líquida de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em parcela única, com vencimento em 15/07/2026, mediante PIX ou depósito bancário, conforme os dados informados no acordo (ID b009d54);a primeira reclamada pagará, ainda, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, utilizando os mesmos dados bancários indicados no acordo, também com vencimento em 15/07/2026;a presente forma de pagamento observa as diretrizes estabelecidas na Recomendação CR n. 03/2026 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), publicada em março de 2026, ficando ajustado entre as partes que o comprovante da respectiva transferência bancária constituirá prova suficiente do adimplemento da obrigação pela reclamada, para todos os fins de direito;a parte autora deverá informar nos autos o recebimento de cada parcela no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de vencimento;decorrido o referido prazo sem manifestação, presumir-se-á o regular adimplemento da obrigação, reputando-se quitada a parcela correspondente para todos os fins de direito;em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vencidas, além das demais consequências previstas no acordo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Da natureza das verbas As partes declaram que o valor objeto da transação possui natureza 100% indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária, nos termos do ajuste celebrado. Aplica-se, no caso, a súmula n. 67 da Advocacia-Geral da União, razão pela qual este Juízo reconhece a inexistência de incidência de contribuição previdenciária. Das custas Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 770,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Da quitação Após o integral cumprimento das obrigações assumidas, a reclamante concederá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação pela extinção do contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar em relação ao vínculo empregatício. Do trânsito em julgado As partes renunciam ao direito de interpor recurso da presente decisão homologatória, nos termos do acordo, operando-se o trânsito em julgado imediatamente após sua homologação, ressalvadas as matérias de ordem pública. Providências Em razão da homologação do acordo,…
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