Processo 0000404-49.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000404-49.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000404-49.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO MENDES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUDMILA LUZ MACEDO MENDES (OAB MA024652) AUTOR : LUDMILA LUZ MACEDO MENDES ADVOGADO(A) : LUDMILA LUZ MACEDO MENDES (OAB MA024652) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUDMILA LUZ MACEDO MENDES e PEDRO MENDES PEREIRA JUNIOR , qualificados, em face de  AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , também qualificada nos autos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Palmas/TO com destino a Aracaju/SE, com saída prevista para às 03h15 e chegada às 11h05 do mesmo dia, sendo a viagem cuidadosamente planejada com antecedência e revestida de significativo valor emocional, por se tratar da primeira oportunidade em que toda a família viajaria reunida, incluindo pessoas em condições especiais, como idosa, pessoa com deficiência, criança autista e um bebê recém-nascido . Afirmam que toda a logística da viagem foi minuciosamente organizada para garantir conforto, segurança e tranquilidade, especialmente em razão das necessidades específicas dos familiares envolvidos, tendo sido previamente contratado e pago um resort no destino, cuja fruição dependia diretamente do cumprimento do horário originalmente pactuado com a companhia aérea. Contudo, sustentam que, de forma unilateral e inesperada, a requerida promoveu alteração substancial no voo contratado, modificando o horário de saída para as 11h00 e a chegada para às 02h05 da madrugada do dia seguinte, o que implicou não apenas aumento excessivo do tempo de viagem, mas também a transferência da chegada para data diversa daquela originalmente prevista, descaracterizando por completo o contrato firmado. Diante dessa alteração, os autores alegam que envidaram diversos esforços para solucionar a situação, buscando alternativas junto à própria companhia aérea, bem como pesquisando voos em aeroportos próximos, em diferentes horários e rotas, sem, contudo, obter êxito em encontrar opção viável que permitisse a chegada ao destino no mesmo dia, em condições minimamente adequadas às circunstâncias da viagem. Narram que a nova logística imposta pela requerida tornou-se inviável, especialmente em razão da longa espera em aeroportos, do deslocamento em horários inadequados e da chegada na madrugada, circunstâncias incompatíveis com a presença de um bebê recém-nascido, gerando insegurança, ansiedade e desconforto generalizado. Que diante da ausência de solução eficaz por parte da companhia aérea e da impossibilidade de cancelamento da viagem sem prejuízo financeiro relevante, uma vez que o resort já se encontrava pago, os autores afirmam que foram compelidos a adotar medida extrema, consistente na realização do trajeto por via terrestre, percorrendo aproximadamente 1.400 quilômetros. Relatam que a longa viagem de carro implicou paradas obrigatórias, inclusive com pernoite na cidade de Petrolina, gerando despesas adicionais com hospedagem, alimentação e combustível, todas não previstas inicialmente, além de intenso desgaste físico e emocional decorrente do deslocamento prolongado. Aduzem,…

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