Processo 0000404-52.2026.8.17.9003
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000404-52.2026.8.17.9003 AGRAVANTES: JESSIKA BARBOSA DE ASSIS e JESSIKA BARBOSA DE ASSIS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Unidade de Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz(a) Prolator(a): Dr. Bruno Jader Silva Campos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0015800-92.2024.8.17.2810). A decisão recorrida lançada ao id 229345236 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelas ora Agravantes. O d. Juízo a quo fundamentou sua decisão na premissa de que a via eleita é inadequada para discutir excesso de execução, porquanto as alegações formuladas pelas devedoras foram genéricas, sem a apresentação de planilha de cálculos, e que a insurgência quanto aos encargos incidentes demanda dilação probatória, matéria típica de Embargos à Execução. Registrou, ainda, que não se constatou mácula de certeza e liquidez no título, e que já há registro de distribuição de Embargos à Execução sob o nº 0017155-06.2025.8.17.2810. Em suas razões recursais colacionadas ao id 58567189, as Agravantes pugnam pela reforma da decisão, alegando, em síntese: (I) a inépcia da petição inicial da execução, por suposta violação ao art. 798, I, "b", do CPC, afirmando que o demonstrativo de débito é obscuro e incerto; (II) a ocorrência de flagrante excesso de execução, consubstanciado na cobrança cumulativa de encargos (juros remuneratórios, juros de mora e multa), configurando anatocismo; (III) a ilegalidade na cobrança integral das parcelas vincendas sem o abatimento proporcional dos juros futuros, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira; e (IV) a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC e a necessidade de substituição do CDI pelo INPC. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar a tramitação da execução e impedir a realização de penhoras via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a execução ou determinar o recálculo da dívida. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado, nesta fase de cognição sumária, restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, notadamente a verificação da probabilidade do direito invocado pelas Agravantes quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade para debater as teses de inépcia da inicial e excesso de execução por cobrança de juros futuros e encargos abusivos. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da detida análise dos fólios, em sede de cognição não exauriente, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar a…
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