Processo 0000404-52.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000404-52.2026.8.27.2705/TO AUTOR : JAIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) AUTOR : PEDRO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) AUTOR : SIRLEI GOMES LOBATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO DO FEITO Instadas quanto a produção de provas, as partes manifestaram-se nos eventos 43 e 44. Dos pedidos da parte autora: a) depoimento pessoal do representante legal/preposto da requerida BRK Ambiental; b) depoimento pessoal do motorista Luciano Lustosa Barros, condutor do caminhão envolvido no acidente; c) produção de prova testemunhal; d) produção de prova pericial técnica para reconstituição da dinâmica do acidente, mediante nomeação de especialista em acidentes de trânsito, com disponibilização de veículo semelhante pela requerida. Passo à análise. a) Depoimento pessoal do representante legal/preposto da requerida O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 385 do CPC, é cabível o depoimento pessoal da parte adversa quando destinado ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo pertinente à apuração da dinâmica do acidente e das circunstâncias que envolvem a responsabilidade civil discutida nos autos. Defiro o pedido. b) Depoimento pessoal do motorista Luciano Lustosa Barros O pedido não merece acolhimento. O depoimento pessoal constitui meio de prova reservado às partes processuais, não sendo cabível em relação a terceiro estranho à relação processual. Nada impede, contudo, que o referido motorista seja ouvido na condição de testemunha, caso regularmente arrolado. Indefiro o pedido. c) Prova testemunhal Considerando a controvérsia existente acerca da dinâmica do acidente, da conduta dos envolvidos e do nexo causal alegado, a prova testemunhal revela-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos. Defiro o pedido. d) Prova pericial técnica A controvérsia instaurada nos autos envolve discussão acerca da dinâmica do acidente, velocidade dos veículos, preferência de passagem e demais aspectos técnicos relacionados ao evento danoso. Dessa forma, a prova pericial mostra-se adequada e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro a realização de prova pericial técnica. Todavia, quanto ao requerimento para que desde logo seja determinada a disponibilização de caminhão semelhante pela requerida, entendo prematura a medida. Compete ao perito judicial, após sua nomeação e análise dos autos, indicar a metodologia necessária à realização da perícia, oportunidade em que eventual necessidade de utilização de veículo semelhante poderá ser submetida à apreciação judicial. Indefiro, por conseguinte, neste ponto, o pedido. Dos pedidos da parte requerida: a) julgamento antecipado da preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais; b) produção de prova documental suplementar; c) produção de prova testemunhal; d) realização de prova pericial técnica indireta. Passo à análise. a) Julgamento antecipado da preliminar de inépcia parcial da inicial A requerida sustenta ausência…
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