Processo 0000404-61.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000404-61.2026.8.27.2702/TO AUTOR : JOSE NERES DA SILVA ADVOGADO(A) : HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ NERES DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Alegou que nasceu em 10/09/1963, no Município de Miracema do Tocantins/TO, e que exerce atividade rural desde a infância, inicialmente em conjunto com seus genitores, em regime de economia familiar. Afirmou ter desenvolvido atividades campesinas em propriedades rurais situadas nos Estados do Pará e do Tocantins, trabalhando como meeiro e retirando do campo os meios necessários à própria subsistência. Relatou que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 22/05/2024, sob o benefício nº 209.552.848-9, o qual foi indeferido pelo INSS em 24/07/2024. Sustentou que completou 60 anos de idade em 10/09/2023 e que possui tempo de atividade rural superior aos 180 meses correspondentes à carência legal. Para comprovar sua condição de trabalhador rural, apresentou, entre outros documentos, autodeclaração de segurado especial, certidão expedida pela Justiça Eleitoral contendo a ocupação de pecuarista, documentos pessoais e documentação integrante do procedimento administrativo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão e implantação da aposentadoria por idade rural desde o indeferimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, décimos terceiros salários, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Postulou, ainda, a emissão de cartão magnético para recebimento do benefício, com indicação de instituição bancária situada no Município de Alvorada/TO. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ausência de início de prova material e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumentou que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para a demonstração do labor rural e que a autodeclaração do segurado especial, desacompanhada de ratificação administrativa, não possui presunção de veracidade. Afirmou que os documentos apresentados não estariam entre aqueles previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e não seriam suficientes para comprovar atividade rural contemporânea ao período correspondente à carência. No mérito, defendeu que a aposentadoria por idade rural pressupõe a comprovação do efetivo exercício de atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Sustentou que o autor não teria apresentado documentos aptos a demonstrar o exercício rural durante 180 meses e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de declaração relativa à acumulação de benefícios, a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, a aplicação dos critérios legais de atualização, o reconhecimento da isenção de custas e o desconto de eventuais benefícios inacumuláveis. O autor apresentou réplica. Alegou que a contestação seria genérica e não teria impugnado especificamente os documentos apresentados. Reiterou que preencheu…
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