Processo 0000404-62.2020.8.17.2310
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000404-62.2020.8.17.2310 AUTOR(A): OSVALDO LUIS DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Tutela de Urgência (inicialmente protocolada como consignação em pagamento e posteriormente aditada) ajuizada por OSVALDO LUIS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, pessoa idosa nascida em 1948, que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 622857586 junto ao banco réu, tendo sido surpreendido com o depósito não solicitado de R$ 1.392,11 em sua conta bancária. Relata que, ao tentar devolver a quantia, deparou-se com boleto inválido fornecido pela instituição financeira, razão pela qual, agindo de boa-fé, procedeu à consignação judicial do valor creditado indevidamente (ID 76458883). Alega, ainda, que seu benefício previdenciário passou a ser alvo de descontos mensais indevidos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/cancelamento do contrato sem qualquer ônus, a autorização para consignar o valor de R$ 1.392,11, a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da gratuidade da justiça. Manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação. Por meio do despacho inicial (ID 76290983), foi deferida a gratuidade judiciária, dispensada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e invertido o ônus da prova, determinando-se ao banco a apresentação do contrato, reservando-se o Juízo a analisar o pedido de tutela de urgência após o contraditório. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (ID 169701162), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato nº 622857586 foi celebrado em 09/11/2020, para pagamento em 84 parcelas de R$ 32,45, e que o valor de R$ 1.392,11 foi efetivamente liberado em conta do autor. Juntou Cédula de Crédito Bancário e telas sistêmicas, alegando similaridade entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais do autor. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, argumentando que a situação configuraria mero aborrecimento, inexistindo dano moral indenizável. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 172600258), o autor rechaçou os termos da defesa, impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, destacou sua boa-fé consubstanciada no depósito judicial do valor creditado e reiterou a procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 195235323), o banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID 197056325), enquanto o autor manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, formulando quesitos. Na decisão de saneamento (ID 219431480), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixados os pontos controvertidos: autenticidade da assinatura, regularidade do consentimento e ocorrência de dano moral. Deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação da…
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